Lei Complementar do Distrito Federal nº 822 de 14 de Julho de 2010
Altera a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 14 de julho de 2010
O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.
122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO