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Lei Complementar do Distrito Federal nº 822 de 14 de Julho de 2010

Altera a Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o parcelamento dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 14 de julho de 2010


Art. 1º

O caput do art. 1º da Lei Complementar nº 432, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º

Os créditos de titularidade do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar, desde que vencidos, poderão ser parcelados em até 180 (cento e oitenta) meses, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei Complementar.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


122º da República e 51º de Brasília ROGÉRIO SCHUMANN ROSSO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 822 de 14 de Julho de 2010