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Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a gestão do programa na modalidade com estágio e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda a gestão do programa na modalidade sem estágio, a quem cabe, entre outras atribuições:

I

definir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do Programa;

VI

o art. 11 fica acrescido do seguinte inciso VII: