Artigo 8º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a gestão do programa na modalidade com estágio e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda a gestão do programa na modalidade sem estágio, a quem cabe, entre outras atribuições:
I
definir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do Programa;
VI
o art. 11 fica acrescido do seguinte inciso VII: