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Artigo 8º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 8º

Compete à Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia a gestão do programa na modalidade com estágio e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Transferência de Renda a gestão do programa na modalidade sem estágio, a quem cabe, entre outras atribuições:

I

definir, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, no âmbito do Programa;

VI

o art. 11 fica acrescido do seguinte inciso VII: