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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 14

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§ 2º

Na hipótese dos incisos II e III, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção, nos termos do devido processo legal.