Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
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§ 2º
Na hipótese dos incisos II e III, a suspensão dos incentivos e demais compensações terá como termo inicial a data de ocorrência da falta que deu causa à sanção, nos termos do devido processo legal.