Artigo 12, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete aos órgãos gestores do Programa fixar, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, referente ao conjunto de cursos e turnos em demanda, para fins de distribuição dos quantitativos de bolsas entre as IES participantes.
§ 1º
O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre o cálculo para rateio das bolsas universitárias entre as IES participantes, mediante critério de proporcionalidade que leve em conta o alunado de cada uma delas, o total de bolsas fixado e o somatório dos alunos das IES participantes, quando da oferta de bolsas universitárias pelos órgãos gestores.
§ 2º
Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno.
VIII
o art. 13, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: