Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 820 de 23 de Dezembro de 2009
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Compete aos órgãos gestores do Programa fixar, anualmente, o limite de bolsas universitárias, por modalidade, referente ao conjunto de cursos e turnos em demanda, para fins de distribuição dos quantitativos de bolsas entre as IES participantes.
§ 1º
O regulamento desta Lei Complementar disporá sobre o cálculo para rateio das bolsas universitárias entre as IES participantes, mediante critério de proporcionalidade que leve em conta o alunado de cada uma delas, o total de bolsas fixado e o somatório dos alunos das IES participantes, quando da oferta de bolsas universitárias pelos órgãos gestores.
§ 2º
Os órgãos gestores poderão celebrar convênio, sem ônus para o Poder Público, com entidade sindical representativa das pessoas jurídicas mantenedoras de IES que aderirem ao Programa, com vistas ao planejamento de demandas por bolsas e à organização do quadro de distribuição de vagas por IES, por curso e turno.
VIII
o art. 13, caput, passa a vigorar com a seguinte redação: