Artigo 1º, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811 de 28 de Julho de 2009
Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reabertos os prazos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, que institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, sem prejuízo das demais disposições nela previstas, na forma a seguir:
I
para recolhimento integral realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
II
para recolhimento integral realizado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, II, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
II
para recolhimento integral realizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, III, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
IV
para recolhimento integral realizado até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
V
no caso de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas requerido até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, V, observado o disposto no art. 2º, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008.