Artigo 1º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 811 de 28 de Julho de 2009
Reabre os prazos para adesão ao Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, de que trata a Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reabertos os prazos previstos no art. 2º da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, que institui o Terceiro Programa de Recuperação de Créditos Tributários e Não Tributários do Distrito Federal – REFAZ III, sem prejuízo das demais disposições nela previstas, na forma a seguir:
I
para recolhimento integral realizado até o último dia útil do mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, I, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
II
para recolhimento integral realizado até o último dia útil do segundo mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, II, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
II
para recolhimento integral realizado até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, III, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
IV
para recolhimento integral realizado até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, IV, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008;
V
no caso de parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas requerido até o último dia útil do quarto mês subsequente ao do início da vigência do ato regulamentador do Poder Executivo, será concedido o desconto previsto no art. 2º, V, observado o disposto no art. 2º, § 3º, ambos da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008.
Art. 1º
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§ 1º
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XXII
de natureza não tributária junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou junto à Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, inscritos ou não em dívida ativa. Art. 6º O art. 3º, III, da Lei Complementar nº 781, de 1º de outubro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: