Artigo 13, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009
Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A restrição de uso e o critério especial de avaliação não se aplicarão, também, aos casos em que a instituição religiosa ou de assistência social destinou o imóvel a atividades educacionais remuneradas, hipótese em que a alienação, no que se refere à avaliação, seguirá o modelo dos demais terrenos destinados a tais atividades.
Parágrafo único
O disposto no caput não se aplica às atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim das unidades de ensino totalmente gratuitas instaladas até 31 de dezembro de 2006 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)