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Artigo 13 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 806 de 12 de Junho de 2009

Dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências.

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Art. 13

A restrição de uso e o critério especial de avaliação não se aplicarão, também, aos casos em que a instituição religiosa ou de assistência social destinou o imóvel a atividades educacionais remuneradas, hipótese em que a alienação, no que se refere à avaliação, seguirá o modelo dos demais terrenos destinados a tais atividades.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica às atividades acessórias de manutenção relacionadas à atividade-fim das unidades de ensino totalmente gratuitas instaladas até 31 de dezembro de 2006 e que estejam efetivamente realizando suas atividades no local. (Prorrogado(a) pelo(a) Lei Complementar 985 de 30/03/2021)

Art. 13 da Lei Complementar do Distrito Federal 806 /2009