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Artigo 65, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 65

As ações na Macrozona Urbana deverão contribuir para o desenvolvimento sustentável do território a partir das atividades dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.

§ 1º

A ocupação e os adensamentos na bacia do Lago Paranoá devem considerar a capacidade de suporte do lago como receptor de efluentes. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) Subseção I Da Zona Urbana do Conjunto Tombado

Art. 65, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009