Artigo 65 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
As ações na Macrozona Urbana deverão contribuir para o desenvolvimento sustentável do território a partir das atividades dos setores secundário e terciário, não excluída a presença de atividades do setor primário.
§ 1º
A ocupação e os adensamentos na bacia do Lago Paranoá devem considerar a capacidade de suporte do lago como receptor de efluentes. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) Subseção I Da Zona Urbana do Conjunto Tombado