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Artigo 28, Inciso IV, Alínea c da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 28

O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:

I

disposição quanto ao manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas;

II

medidas de estímulo à reciclagem e ao reuso de resíduos;

III

medidas que promovam o reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;

IV

definição de áreas para transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, considerados, entre outros, os seguintes critérios:

a

racionalização do sistema em base descentralizada, buscando-se a articulação necessária entre as diferentes áreas e as fontes geradoras de resíduos, dentro de um sistema descentralizado que opere de forma articulada e integrada;

b

princípio da eficiência e economicidade, diminuindo-se as distâncias entre tais áreas e as fontes geradoras de resíduos, dentro de um sistema descentralizado que opere de forma articulada e integrada;

c

promoção da salubridade ambiental, com o uso de tecnologias e medidas que não causem prejuízo à saúde da população e que diminuam os fatores de incomodidade.

Art. 28, IV, c da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009