Artigo 28, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
O Plano Diretor de Resíduos Sólidos do Distrito Federal deverá abordar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I
disposição quanto ao manejo planejado, integrado e diferenciado dos resíduos sólidos urbanos, com ênfase na utilização de tecnologias limpas;
II
medidas de estímulo à reciclagem e ao reuso de resíduos;
III
medidas que promovam o reaproveitamento de resíduos inertes da construção civil;
IV
definição de áreas para transbordo, tratamento e disposição final de resíduos sólidos urbanos, considerados, entre outros, os seguintes critérios:
a
racionalização do sistema em base descentralizada, buscando-se a articulação necessária entre as diferentes áreas e as fontes geradoras de resíduos, dentro de um sistema descentralizado que opere de forma articulada e integrada;
b
princípio da eficiência e economicidade, diminuindo-se as distâncias entre tais áreas e as fontes geradoras de resíduos, dentro de um sistema descentralizado que opere de forma articulada e integrada;
c
promoção da salubridade ambiental, com o uso de tecnologias e medidas que não causem prejuízo à saúde da população e que diminuam os fatores de incomodidade.