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Artigo 278, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 278

As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (Legislação correlata - Decreto 31086 de 26/11/2009)

Parágrafo único

Essa disposição tem por objetivo garantir a permanência das atividades rurais, assegurando: (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

melhor qualidade ambiental dos espaços urbanos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

II

conservação dos vales e corpos hídricos; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

conservação de áreas de preservação; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

IV

maior permeabilidade do solo. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 1º

Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e na Zona de Contenção Urbana. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 2º

As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 3º

O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 4º

O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 5º

A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar à SEDHAB para atualização do SITURB. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 6º

A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 7º

Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 278, Parágrafo Único, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009