Artigo 278 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 278
Art. 278
As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (Legislação correlata - Decreto 31086 de 26/11/2009)
Parágrafo único
I
II
III
IV
§ 1º
Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e na Zona de Contenção Urbana. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 2º
As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 3º
O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 4º
O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 5º
A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar à SEDHAB para atualização do SITURB. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 6º
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 7º
Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)