Artigo 278, Parágrafo 7 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 278
As glebas com características rurais inseridas em zona urbana poderão ser objeto de contrato específico. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012) (Legislação correlata - Decreto 31086 de 26/11/2009)
Parágrafo único
I
II
III
IV
§ 1º
Fica assegurada a prioridade na regularização das poligonais definidas no Decreto nº 32.379, de 26 de outubro de 2010, e na Zona de Contenção Urbana. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 2º
As áreas sujeitas ao contrato específico a que se refere o caput não precisam obedecer ao módulo rural mínimo de 2ha (dois hectares). (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 3º
O contrato específico a que se refere o caput será permitido na Zona de Contenção Urbana e, no caso do Conjunto Tombado de Brasília, somente com a aprovação dos organismos de proteção ao patrimônio arquitetônico, cultural e histórico. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 4º
O contrato específico dependerá de prévia anuência do órgão responsável pela política de desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal quanto à interferência com projetos urbanísticos e de regularização fundiária. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 5º
A TERRACAP deverá manter atualizado o cadastro georreferenciado das áreas objeto de contrato específico e informar à SEDHAB para atualização do SITURB. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 6º
A Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS deverá fiscalizar o uso e a ocupação do solo nas áreas objeto de contrato específico, sem prejuízo do estabelecido no art. 282. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 7º
Na hipótese de o Poder Público vir a alienar as áreas públicas com características rurais previstas neste artigo que possuam contrato específico, será garantido o direito de compra diretamente àqueles que sejam ocupantes e atendam aos critérios estabelecidos no art. 18 da Lei federal nº 12.024, de 27 de agosto de 2009. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)