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Artigo 269-a, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 269-a

A Lei de Uso e Ocupação do Solo poderá definir critérios para ocupação de áreas públicas contíguas a lotes situados em setor de uso estritamente residencial, mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Parágrafo único

É proibido o parcelamento das áreas públicas citadas no caput. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 269-a, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009