Artigo 262, Inciso IV da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 262
Serão constituídas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei Complementar, comissões compostas por representantes do órgão responsável pelo planejamento territorial e urbano do Distrito Federal, das Administrações Regionais, da Coordenadoria das Cidades, da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP e do órgão gestor da fiscalização, com as seguintes atribuições:
I
realizar o levantamento dos imóveis que se enquadrarem nas condições de não edificação, subutilização e não utilização;
II
realizar o levantamento dos imóveis em que deverá ser aplicada a outorga onerosa do direito de construir;
III
realizar o levantamento dos imóveis em que deverá ser aplicada a outorga onerosa de alteração de uso;
IV
realizar o levantamento dos imóveis em que deverá ser aplicada a transferência do direito de construir.