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Artigo 259, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 259

Constituem infrações administrativas, independentemente da aplicação de sanções penais ou cíveis:

I

iniciar, dar continuidade a ou efetuar ocupação ou atividade no solo do Distrito Federal em desacordo com o determinado por este Plano Diretor;

II

promover construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;

III

executar obras em desacordo com as licenças e projetos aprovados.

§ 1º

Fica o infrator sujeito a multa de 3% (três por cento) a 10% (dez por cento) do valor do imóvel, considerado com base na planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do IPTU.

§ 2º

Incidem na mesma sanção administrativa os corresponsáveis, o agrimensor, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir para a concretização do empreendimento no Distrito Federal sem autorização do Poder Público ou em desacordo com as licenças emitidas.

§ 3º

Em caso de reincidência, será cominada ao infrator multa de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do imóvel.

§ 4º

Além da pena de multa, os infratores ficarão impedidos de participar de licitações públicas e de transacionar com entes da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal pelo prazo de 2 (dois) anos.§ 5º Se o infrator for servidor público da Administração Direta ou Indireta do Distrito Federal, a ação constitui falta grave, sujeitando o infrator à demissão, a bem do serviço público. (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 175529 de 04/12/2009) (revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
Art. 259, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009