Artigo 259 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 259
Constituem infrações administrativas, independentemente da aplicação de sanções penais ou cíveis:
I
iniciar, dar continuidade a ou efetuar ocupação ou atividade no solo do Distrito Federal em desacordo com o determinado por este Plano Diretor;
II
promover construção em solo não edificável ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida;
III
executar obras em desacordo com as licenças e projetos aprovados.
§ 1º
Fica o infrator sujeito a multa de 3% (três por cento) a 10% (dez por cento) do valor do imóvel, considerado com base na planta de valores imobiliários utilizada para cálculo do IPTU.
§ 2º
Incidem na mesma sanção administrativa os corresponsáveis, o agrimensor, o corretor, o eventual comprador, o vendedor, bem como todo aquele que de qualquer modo contribuir para a concretização do empreendimento no Distrito Federal sem autorização do Poder Público ou em desacordo com as licenças emitidas.
§ 3º
Em caso de reincidência, será cominada ao infrator multa de 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor do imóvel.