Artigo 256, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 256
O parcelamento do solo, o empreendimento ou a atividade poderão ser interditados, no todo ou em parte, bem como a edificação correlata a eles, acarretando-se o impedimento da ocupação ou do funcionamento da atividade instalada, quando:
I
não tiverem sido objeto de aprovação pelo Poder Público;
II
houver utilização para fim diverso do considerado no projeto e neste Plano Diretor;
III
houver utilização para fim proibido, em razão do que estabelecem as normas de uso e ocupação para a zona em que se encontram.