JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 256 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 256

O parcelamento do solo, o empreendimento ou a atividade poderão ser interditados, no todo ou em parte, bem como a edificação correlata a eles, acarretando-se o impedimento da ocupação ou do funcionamento da atividade instalada, quando:

I

não tiverem sido objeto de aprovação pelo Poder Público;

II

houver utilização para fim diverso do considerado no projeto e neste Plano Diretor;

III

houver utilização para fim proibido, em razão do que estabelecem as normas de uso e ocupação para a zona em que se encontram.

Art. 256 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009