Artigo 248, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 248
As informações referentes ao monitoramento territorial deverão ser periodicamente encaminhadas à SEDHAB pelos órgãos setoriais, auxiliares e locais integrantes do SISPLAN, com vistas à alimentação do SITURB e às demais providências cabíveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 1º
As Administrações Regionais deverão fornecer informações relativas à aplicação dos instrumentos de política urbana em sua área de jurisdição.
§ 2º
As Administrações Regionais deverão encaminhar semestralmente ao SITURB as informações referentes ao controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados inseridos nas zonas urbanas de sua área de jurisdição.