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Artigo 248 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 248

As informações referentes ao monitoramento territorial deverão ser periodicamente encaminhadas à SEDUMA pelos órgãos setoriais, auxiliares e locais integrantes do SISPLAN, com vistas à alimentação do SITURB e às demais providências cabíveis.

Art. 248

As informações referentes ao monitoramento territorial deverão ser periodicamente encaminhadas à SEDHAB pelos órgãos setoriais, auxiliares e locais integrantes do SISPLAN, com vistas à alimentação do SITURB e às demais providências cabíveis. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 1º

As Administrações Regionais deverão fornecer informações relativas à aplicação dos instrumentos de política urbana em sua área de jurisdição.

§ 2º

As Administrações Regionais deverão encaminhar semestralmente ao SITURB as informações referentes ao controle permanente dos imóveis não utilizados, não edificados ou subutilizados inseridos nas zonas urbanas de sua área de jurisdição.

Art. 248 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009