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Artigo 241, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 241

O Sistema Cartográfico do Distrito Federal – SICAD é a base cartográfica única para os projetos físico-territoriais, constituindo a referência oficial obrigatória para os trabalhos de topografia, cartografia, demarcação, estudos, projetos urbanísticos, controle e monitoramento do uso e da ocupação do solo do Distrito Federal.

Parágrafo único

O SICAD será permanentemente atualizado e será mantido pela SEDUMA, com a cooperação dos órgãos setoriais integrantes do SITURB.

Parágrafo único

O SICAD será permanentemente atualizado e será mantido pela SEDHAB, com a cooperação dos órgãos setoriais integrantes do SITURB. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 241, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009