JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 234, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 234

Compete à SEDHAB, como órgão central do SITURB: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do Sistema;

II

propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações entre os integrantes do Sistema;

III

incorporar ao Sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;

IV

disponibilizar para a sociedade e para os órgãos setoriais as informações constantes do Sistema.

V

manter e coordenar ações para a implementação do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito Federal, sendo que: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

a

o CTM do Distrito Federal será implementado observando-se as diretrizes estabelecidas pela Portaria do Ministério das Cidades nº 511, de 7 de dezembro de 2009, e é instrumento de responsabilidade do órgão de planejamento territorial; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

b

o cadastro imobiliário base do CTM do Distrito Federal é aquele utilizado para a geração dos impostos territoriais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

c

o CTM do Distrito Federal será regulamentado no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei Complementar. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 234, I da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009