Artigo 234 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 234
Compete à SEDUMA, como órgão central do SITURB:
Art. 234
Compete à SEDHAB, como órgão central do SITURB: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
I
coordenar as ações, visando à implantação e à implementação do Sistema;
II
propor normas e definir padrões que garantam o fluxo e a compatibilidade das informações entre os integrantes do Sistema;
III
incorporar ao Sistema as informações produzidas pelos órgãos setoriais;
IV
disponibilizar para a sociedade e para os órgãos setoriais as informações constantes do Sistema.
V
manter e coordenar ações para a implementação do Cadastro Territorial Multifinalitário – CTM do Distrito Federal, sendo que: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
a
o CTM do Distrito Federal será implementado observando-se as diretrizes estabelecidas pela Portaria do Ministério das Cidades nº 511, de 7 de dezembro de 2009, e é instrumento de responsabilidade do órgão de planejamento territorial; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
b
o cadastro imobiliário base do CTM do Distrito Federal é aquele utilizado para a geração dos impostos territoriais; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
c
o CTM do Distrito Federal será regulamentado no prazo de cento e vinte dias após a publicação desta Lei Complementar. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)