Artigo 221, Inciso VII da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 221
Compete aos CUPs:
I
promover a participação da sociedade na gestão e no ordenamento territorial da sua respectiva Unidade de Planejamento Territorial;
II
subsidiar a elaboração, a revisão e a implementação dos respectivos Planos de Desenvolvimento Locais e, no caso do Conselho da Unidade de Planejamento Territorial Central, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;
III
indicar, para o órgão central do SISPLAN, as prioridades quanto aos projetos e metas da respectiva Unidade de Planejamento Territorial, para inserção no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual;
IV
acompanhar a aplicação dos instrumentos de política urbana utilizados na área de sua respectiva Unidade de Planejamento Territorial;
V
apreciar as proposições encaminhadas pelos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano das Administrações Regionais sobre as questões relativas à gestão territorial de suas respectivas Regiões Administrativas;
VI
comunicar à SEDUMA, na qualidade de órgão central do SISPLAN, quaisquer irregularidades detectadas quanto ao uso e à ocupação do solo na respectiva Unidade de Planejamento Territorial;
VI
comunicar à SEDHAB, na qualidade de órgão central do SISPLAN, quaisquer irregularidades detectadas quanto ao uso e à ocupação do solo na respectiva Unidade de Planejamento Territorial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
VII
elaborar e aprovar seu regimento interno.