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Artigo 221 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 221

Compete aos CUPs:

I

promover a participação da sociedade na gestão e no ordenamento territorial da sua respectiva Unidade de Planejamento Territorial;

II

subsidiar a elaboração, a revisão e a implementação dos respectivos Planos de Desenvolvimento Locais e, no caso do Conselho da Unidade de Planejamento Territorial Central, do Plano de Preservação do Conjunto Urbanístico de Brasília;

III

indicar, para o órgão central do SISPLAN, as prioridades quanto aos projetos e metas da respectiva Unidade de Planejamento Territorial, para inserção no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei do Orçamento Anual;

IV

acompanhar a aplicação dos instrumentos de política urbana utilizados na área de sua respectiva Unidade de Planejamento Territorial;

V

apreciar as proposições encaminhadas pelos Conselhos Locais de Planejamento Territorial e Urbano das Administrações Regionais sobre as questões relativas à gestão territorial de suas respectivas Regiões Administrativas;

VI

comunicar à SEDUMA, na qualidade de órgão central do SISPLAN, quaisquer irregularidades detectadas quanto ao uso e à ocupação do solo na respectiva Unidade de Planejamento Territorial;

VI

comunicar à SEDHAB, na qualidade de órgão central do SISPLAN, quaisquer irregularidades detectadas quanto ao uso e à ocupação do solo na respectiva Unidade de Planejamento Territorial; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

VII

elaborar e aprovar seu regimento interno.

Art. 221 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009