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Artigo 220, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 220

Os Conselhos das Unidades de Planejamento Territorial do Distrito Federal – CUP são os órgãos colegiados auxiliares do SISPLAN nas discussões, análises e acompanhamento das questões relativas ao ordenamento e à gestão territorial, constituídos para cada Unidade de Planejamento Territorial definida nesta Lei Complementar.

§ 1º

A Coordenadoria das Cidades da Secretaria de Estado de Governo assistirá os CUPs na qualidade de secretaria executiva.

§ 2º

Ato próprio do Poder Executivo regulamentará a composição e a forma de escolha dos representantes do Poder Público e da sociedade civil para os CUPs.

§ 3º

Cada CUP será presidido por um dos administradores regionais das Regiões Administrativas que compõem a Unidade de Planejamento Territorial.

Art. 220, §3º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009