Artigo 204, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 204
O Distrito Federal se valerá do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV como instrumento de subsídio à análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença urbanística e ambiental no seu território, em área urbana ou rural.
Parágrafo único
O EIV contemplará os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise das seguintes questões:
I
adensamento populacional;
II
equipamentos urbanos e comunitários;
III
uso e ocupação do solo;
IV
valorização imobiliária;
V
geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI
ventilação e iluminação;
VII
paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.