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Artigo 204, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 204

O Distrito Federal se valerá do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV como instrumento de subsídio à análise de pedidos de aprovação de projetos públicos ou privados dependentes de autorização ou licença urbanística e ambiental no seu território, em área urbana ou rural.

Parágrafo único

O EIV contemplará os efeitos positivos e negativos do projeto quanto à qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, incluindo, no mínimo, a análise das seguintes questões:

I

adensamento populacional;

II

equipamentos urbanos e comunitários;

III

uso e ocupação do solo;

IV

valorização imobiliária;

V

geração de tráfego e demanda por transporte público;

VI

ventilação e iluminação;

VII

paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.

Art. 204, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009