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Artigo 199, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 199

Compensação urbanística é o instrumento que possibilita a regularização e o licenciamento de empreendimentos executados em desacordo com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos na legislação mediante indenização pecuniária ao Estado. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 1º

A compensação urbanística será objeto de lei específica. (Parágrafo renumerado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 199, §1º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009