Artigo 191, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 191
Não serão passíveis de concessão de uso especial para fins de moradia as áreas que apresentem risco para a segurança da população ou risco ambiental.
Parágrafo único
São consideradas áreas de risco para fins desta Lei Complementar:
I
áreas cujas características geológicas e topográficas apresentem risco para o morador, como instabilidade geotécnica relacionada a deslizamento, ruptura de maciço e erosão, ou risco de incêndio, impactos pós-incêndio e risco de inundação;
II
áreas cuja degradação possa comprometer os recursos e a qualidade ambiental da região, representando risco para a coletividade, e não possa ser equacionada por meio de obras.