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Artigo 191 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 191

Não serão passíveis de concessão de uso especial para fins de moradia as áreas que apresentem risco para a segurança da população ou risco ambiental.

Parágrafo único

São consideradas áreas de risco para fins desta Lei Complementar:

I

áreas cujas características geológicas e topográficas apresentem risco para o morador, como instabilidade geotécnica relacionada a deslizamento, ruptura de maciço e erosão, ou risco de incêndio, impactos pós-incêndio e risco de inundação;

II

áreas cuja degradação possa comprometer os recursos e a qualidade ambiental da região, representando risco para a coletividade, e não possa ser equacionada por meio de obras.

Art. 191 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009