Artigo 169, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 169
Lei específica de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá as normas e procedimentos gerais a serem observados para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:
I
a fórmula de cálculo para a cobrança do valor de contrapartida;
II
o coeficiente de ajuste a ser inserido na forma de cálculo da contrapartida;
III
os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;
IV
procedimento para solicitação do direito de construir até o coeficiente de aproveitamento máximo;
V
o tipo de contrapartida do beneficiário que melhor satisfaça o interesse público, desde que vinculada às finalidades de que trata o art. 170 desta Lei Complementar. Subseção I Das Contrapartidas