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Artigo 169 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 169

Lei específica de iniciativa do Poder Executivo estabelecerá as normas e procedimentos gerais a serem observados para a outorga onerosa do direito de construir e de alteração de uso, determinando:

I

a fórmula de cálculo para a cobrança do valor de contrapartida;

II

o coeficiente de ajuste a ser inserido na forma de cálculo da contrapartida;

III

os casos passíveis de isenção do pagamento da outorga;

IV

procedimento para solicitação do direito de construir até o coeficiente de aproveitamento máximo;

V

o tipo de contrapartida do beneficiário que melhor satisfaça o interesse público, desde que vinculada às finalidades de que trata o art. 170 desta Lei Complementar. Subseção I Das Contrapartidas

Anexo

Texto

JOSÉ ROBERTO ARRUDA Os anexos e mapas constam no DODF.