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Artigo 168, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 168

O Distrito Federal poderá conceder onerosamente a outorga do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico determinado nas áreas indicadas neste Plano Diretor e a outorga de alteração do uso nas áreas indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

Cabe ao Poder Executivo assegurar a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação periódica no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet das seguintes informações: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

I

endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

II

beneficiário da outorga, pessoa física ou jurídica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

III

valor despendido pelo beneficiário para pagamento da outorga; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

IV

aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

Art. 168, Parágrafo Único, III da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009