Artigo 168, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 168
O Distrito Federal poderá conceder onerosamente a outorga do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico determinado nas áreas indicadas neste Plano Diretor e a outorga de alteração do uso nas áreas indicadas na Lei de Uso e Ocupação do Solo, mediante contrapartida prestada pelo beneficiário, conforme disposições dos arts. 28, 29, 30 e 31 do Estatuto da Cidade e de acordo com os critérios e procedimentos definidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Cabe ao Poder Executivo assegurar a transparência, a publicidade e o controle social da destinação dos recursos auferidos, por meio da divulgação periódica no Diário Oficial do Distrito Federal e na internet das seguintes informações: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
I
endereço do imóvel urbano beneficiado pela outorga; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
II
beneficiário da outorga, pessoa física ou jurídica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
III
valor despendido pelo beneficiário para pagamento da outorga; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
IV
aplicação dos recursos auferidos pelas outorgas. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)