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Artigo 152, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 152

Os Planos de Desenvolvimento Locais deverão conter, no mínimo:

I

adequações de desenho urbano, considerando a necessidade de compatibilização com o sistema de transporte público coletivo, com vistas à integração da rede viária local com a rede viária estrutural;

II

identificação das carências e indicação da necessidade de elaboração de projetos de infraestrutura básica;

III

identificação de carências e definição da localização de equipamentos comunitários e áreas verdes;

IV

localização e articulação de atividades geradoras de tráfego;

V

melhoria das condições de acessibilidade dos pedestres, dos ciclistas, dos portadores de necessidades especiais e dos veículos automotores;

VI

localização e padronização de mobiliário urbano;

VII

qualificação dos diferentes espaços públicos;

VIII

projetos especiais de intervenção urbana;

IX

indicação de prioridades e metas de execução das ações;

X

propostas orçamentárias relativas aos serviços e obras a serem realizados;

XI

sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.

Art. 152, II da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009