Artigo 152 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 152
Os Planos de Desenvolvimento Locais deverão conter, no mínimo:
I
adequações de desenho urbano, considerando a necessidade de compatibilização com o sistema de transporte público coletivo, com vistas à integração da rede viária local com a rede viária estrutural;
II
identificação das carências e indicação da necessidade de elaboração de projetos de infraestrutura básica;
III
identificação de carências e definição da localização de equipamentos comunitários e áreas verdes;
IV
localização e articulação de atividades geradoras de tráfego;
V
melhoria das condições de acessibilidade dos pedestres, dos ciclistas, dos portadores de necessidades especiais e dos veículos automotores;
VI
localização e padronização de mobiliário urbano;
VII
qualificação dos diferentes espaços públicos;
VIII
projetos especiais de intervenção urbana;
IX
indicação de prioridades e metas de execução das ações;
X
propostas orçamentárias relativas aos serviços e obras a serem realizados;
XI
sistema de gerenciamento, controle, acompanhamento e avaliação do plano.