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Artigo 150, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 150

Os Planos de Desenvolvimento Locais subordinam-se aos princípios estabelecidos neste Plano Diretor, devendo ser elaborados, por Unidade de Planejamento Territorial, de acordo com as peculiaridades das diferentes localidades urbanas integrantes de tais unidades. (Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019)

§ 1º

Os Planos de Desenvolvimento Locais serão aprovados por leis complementares.

§ 2º

As bases de discussão, elaboração, alteração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Locais serão conduzidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais e Administrações Regionais, com a participação da sociedade.

Art. 150, §2º da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009