Artigo 150 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 150
Os Planos de Desenvolvimento Locais subordinam-se aos princípios estabelecidos neste Plano Diretor, devendo ser elaborados, por Unidade de Planejamento Territorial, de acordo com as peculiaridades das diferentes localidades urbanas integrantes de tais unidades. (Legislação correlata - Lei Complementar 950 de 07/03/2019)
§ 1º
Os Planos de Desenvolvimento Locais serão aprovados por leis complementares.
§ 2º
As bases de discussão, elaboração, alteração e implementação dos Planos de Desenvolvimento Locais serão conduzidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal, em articulação com os demais órgãos setoriais e Administrações Regionais, com a participação da sociedade.