Artigo 111, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009
Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 111
A proposta de intervenção das Áreas de Revitalização deverá conter, no mínimo:
I
delimitação do perímetro da área de abrangência;
II
programa básico;
III
projeto urbanístico e arquitetônico, onde couber.
§ 1º
§ 2º
Na revitalização dos Setores Hospitalares Locais Sul e Norte, os coeficientes de aproveitamento a serem aplicados corresponderão aos das edificações existentes na data de publicação desta Lei Complementar, utilizando-se, quando cabível, o instrumento da outorga onerosa do direito de construir. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)
§ 3º
As Áreas de Revitalização que apresentarem propostas de aplicação de instrumentos ou de alteração de índices urbanísticos não previstas nesta Lei Complementar serão implementadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.