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Artigo 111 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 803 de 25 de Abril de 2009

Aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal — PDOT e dá outras providências.

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Art. 111

A proposta de intervenção das Áreas de Revitalização deverá conter, no mínimo:

I

delimitação do perímetro da área de abrangência;

II

programa básico;

III

projeto urbanístico e arquitetônico, onde couber.

§ 1º

A proposta de intervenção será previamente submetida à anuência do CONPLAN.§ 2º Na revitalização dos Setores Hospitalares Sul e Norte, os coeficientes de aproveitamento a serem aplicados corresponderão aos das edificações existentes na data desta Lei Complementar, utilizando-se, quando cabível, o instrumento da outorga onerosa do direito de construir.

§ 2º

Na revitalização dos Setores Hospitalares Locais Sul e Norte, os coeficientes de aproveitamento a serem aplicados corresponderão aos das edificações existentes na data de publicação desta Lei Complementar, utilizando-se, quando cabível, o instrumento da outorga onerosa do direito de construir. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 854 de 15/10/2012)

§ 3º

As Áreas de Revitalização que apresentarem propostas de aplicação de instrumentos ou de alteração de índices urbanísticos não previstas nesta Lei Complementar serão implementadas por lei específica de iniciativa do Poder Executivo.

Art. 111 da Lei Complementar do Distrito Federal 803 /2009