Artigo 4º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 799 de 26 de Dezembro de 2008
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
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I
estar previamente inscrito junto aos Órgãos Gestores para posterior seleção, ter sido aprovado no exame vestibular ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal;