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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 799 de 26 de Dezembro de 2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 4º

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I

estar previamente inscrito junto aos Órgãos Gestores para posterior seleção, ter sido aprovado no exame vestibular ou estar regularmente matriculado em curso autorizado ou reconhecido da rede particular de ensino superior, no âmbito do Distrito Federal;

Art. 4º

Fica suprimido o art. 12, § 4º, da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008.