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Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 799 de 26 de Dezembro de 2008

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 770, de 15 de julho de 2008, que institui o Programa Bolsa Universitária, nas modalidades que especifica, e dá outras providências.

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Art. 15

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§ 1º

Os beneficiários do Programa Bolsa Universitária de que trata a Lei nº 4.084, de 10 de janeiro de 2008, terão preferência nas bolsas de estudo concedidas pelo programa de que trata esta Lei Complementar.

§ 2º

Ficam mantidos os efeitos da Lei de que trata o parágrafo anterior até a conclusão da transferência dos universitários para o programa de que trata esta Lei Complementar.